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311Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 307-326, jul./dez. 2024Essa narrativa teatral ignora a complexidade das fontes do Direito do Trabalho, bem como as zonas de convergência entre elas3.Ao se afastar da ideia de dualismo entre uma fonte normativa e outra, busca-se aqui avançar na reflexão para além dos paradigmas tradicionais, demonstrando como um equilíbrio normativo dinâmico e dialético pode ser mais eficaz para garantir direitos sociais fundamentais em uma sociedade democrática, plural e em constante transformação. A dialética entre lei e negociação coletiva configura não um conflito, mas uma sinergia virtuosa capaz de produzir inovação normativa, segurança jurídica e progresso social.Certa vez, Miguel Reale afirmou que o sindicato não deve ser um mero instrumento de luta de classes, mas uma entidade voltada ao equilíbrio4. O mesmo se aplica à relação entre normas autônomas e normas heterônomas: não se trata de adotar a perspectiva do confronto, e sim de construir um equilíbrio dinâmico capaz de articular proteção e adaptação, padrão e inovação.Em síntese: o “direito legislado” não é meramente um limite ao “direito negociado”, assim como o “direito negociado” não é meio destinado à precarização, redução, limitação ou afastamento do “direito legislado”. Fixadas essas premissas, cabe analisar, inicialmente - e de forma mais detida -, a importância das normas autônomas para o desenvolvimento do Direito do Trabalho.2 O “NEGOCIADO” COMO FONTE DE INOVAÇÃO SETORIAL E FOMENTO À PROGRESSIVIDADE SOCIALA Constituição Federal, ao reconhecer as convenções e acordos coletivos como direito fundamental social (art. 7º, XXVI), atribuiulhes natureza normativa e função institucional. Não são apenas pactos privados, mas instrumentos com “corpo de contrato e alma de lei”, como já disse Carnelutti. Por sua vez, em reflexão que extrapola a literatura jurídica, Paul Valéry também lembrava que há no mundo figuras como sereias e centauros, seres híbridos, que desafiam classificações rígidas. As normas coletivas também são assim: compostas de elementos distintos, 3 ROMAGNOLI, Umberto. La déréglementation et les sources du droit du travail. In: LE DROIT DU TRAVAIL: hier et demain. Paris: Société de Législation Comparée, 1990, p. 7-28. 4 REALE, Miguel. A globalização da economia e o direito do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 61, n. 1, p. 11-13, jan. 1997.

