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                                    314Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 307-326, jul./dez. 2024Outro exemplo é o do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha estabelecido, em seu art. 7º, XXI, tal direito, sua regulamentação legal só veio a ocorrer com a promulgação da Lei nº 12.506, em 2011. Durante esse hiato de mais de duas décadas, convenções e acordos coletivos se tornaram o principal instrumento de efetivação do direito previsto constitucionalmente9. Várias categorias passaram a adotar, por iniciativa própria, escalas progressivas de aviso prévio, que refletiam o tempo de vínculo empregatício. O papel das entidades sindicais, nesse contexto, foi decisivo para preservar a eficácia prática do comando constitucional, mesmo diante da inércia legislativa.O adicional de penosidade também representa um caso paradigmático da força criativa da negociação diante da omissão legislativa. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, o direito a adicionais de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. No entanto, como se sabe, apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade foram devidamente regulamentados por lei. Diante dessa lacuna, diversas categorias profissionais, por meio da negociação coletiva, passaram a estipular adicionais específicos de penosidade, com critérios próprios e percentuais definidos segundo a peculiaridade das funções exercidas10. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 74, reconheceu a omissão inconstitucional do legislador quanto à regulamentação do adicional de penosidade e fixou prazo para sua normatização. A prática negocial, contudo, já preencheu esse vazio normativo em determinados setores, evidenciando, mais uma vez, a função antecipatória e estruturante das normas coletivas.Esses exemplos demonstram que o “negociado”, longe do papel - que alguns pretendem lhe atribuir - de meramente reagir ao “legislado”, 9 A título de exemplo: Sindicato dos Comerciários de São Paulo; Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo. Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários 2002/2003. São Paulo, 2002. Disponível em https://www.comerciarios.org.br/convencao/lojistas/lojistas02-03.htm. Acesso em: 23 abr. 2025. 10 A título de exemplo: Sindicato dos Trabalhadores no Sistema de Operação, Sinalização, Fiscalização, Manutenção e Planejamento Viário e Urbano do Estado de São Paulo; TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S.A. Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho dos Agentes de Trânsito do Estado de São Paulo 2014/2016. Ribeirão Preto, 2015. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&opi=89978449&url=https://sindviarios.org.br/wp-content/uploads/2016/09/TRANSERP-ADITIVO-ACT-2014-2016.pdf&ved=2ahUKEwiRp9Hdh--MAxWgrJUCHYFgLAcQFnoECBUQAQ&usg=AOvVaw02bD98Vqw9F3M3JJpEcF9P. Acesso em: 23 abr. 2025.
                                
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