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315Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 307-326, jul./dez. 2024tem-se revelado, historicamente, como seu precursor, funcionando como laboratório democrático de inovação jurídica. Como destacou Amauri Mascaro Nascimento, “[...] a tendência natural de migração dos direitos inicialmente previstos nas convenções para o âmbito das leis”11 confirma o papel da negociação coletiva como laboratório normativo e propulsor de conquistas sociais.Essa trajetória de ascensão normativa das cláusulas coletivas revela não apenas sua legitimidade social, mas também a necessidade de reconhecimento institucional por parte do Estado. Nas palavras de Wilson de Souza Campos Batalha, “[...] não pode o Estado resistir longo tempo a um clima de tensão entre o seu ordenamento e os dos corpos sociais que assumem influência e representatividade”12.A prática sindical, nesse sentido, não apenas antecipa o legislador, mas também alimenta a progressividade do ordenamento jurídico, consolidando avanços que, inicialmente locais ou setoriais, tornam-se universais por meio da positivação estatal, em um processo de cooperação normativa entre os sujeitos coletivos e o Estado. Como observou José Martins Catharino os grupos sociais e, particularmente, as associações profissionais e sindicatos não atuam como o Estado nem são elementos da sua desagregação: “[...] são colaboradores que se integram na sua ordem no superior interesse da paz social que é a condição existencial do desenvolvimento de todos os valores da personalidade humana”13.3 A SUPERAÇÃO DA CONCEPÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO “LEGISLADO” COMO DÁDIVA ESTATALPara que se compreenda corretamente a complementaridade entre o negociado e o legislado, é preciso superar a noção, ainda presente em parte da doutrina jurídica, segundo a qual as normas trabalhistas estatais seriam fruto exclusivo de uma ação benévola do Estado. Essa ideia ignora a realidade histórica de formação do Direito do Trabalho, cuja estrutura normativa consolidou-se a partir de intensas mobilizações 11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 274. 12 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1994, p. 160. 13 CATHARINO, José Martins. Tratado elementar de direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 221.

