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340Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 327-341, jul./dez. 2024religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. (ONU, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)22.O concurso, portanto, se tornou mais plural, inclusivo e democrático, sem prejuízo da preservação da isonomia, e sem acarretar ônus desproporcional à Administração Pública e aos demais candidatos. Contribuiu, assim, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, I e IV, CF).REFERÊNCIASALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.ALVEZ, Othon Moreno de Medeiros. Liberdade religiosa institucional: direitos humanos, direito privado e espaço jurídico multicultural. 1. ed. Ceará: Fundação Konrad Adenauer, 2008.BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 6. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2004.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.22 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral da ONU, de 16 de dezembro de 1966. In: BRASIL. DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Anexo ao Decreto que promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/MRE. Versão em língua portuguesa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 02 mar. 2025.

