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                                    334Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 327-341, jul./dez. 2024Corroborando o entendimento de Sarlet, a Constituição Federal de 1988 não permite inferências de adoção do laicismo por parte do Estado brasileiro, já que no Preâmbulo da Carta Maior está expressamente declarado o seguinte:Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção ob a proteção de Deus de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso)Desta forma, mesmo que de acordo com jurisprudência do STF o Preâmbulo da Constituição não possua força normativa13, é possível observar que o Estado brasileiro não apresenta hostilidade ao exercício da liberdade religiosa.No mesmo sentido, ao estabelecer imunidade tributária para as entidades religiosas e templos de qualquer culto, o art. 150, VI, “b”, da CF, revela, em verdade, incentivo estatal para a prática das mais diversas religiões.13 Destaca-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.076, proposta em face da Assembleia Legislativa do Estado do Acre por omissão da expressão “sob a proteção de Deus” no Preâmbulo da Constituição Estadual, conforme ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (grifo nosso) BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.076. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1780165. Acesso em: 02 mar. 2025.
                                
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