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336Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 327-341, jul./dez. 2024A questão era tratada, predominantemente, de forma individual, por meio da impetração de mandados de segurança pelos candidatos sabatistas, o que implicava resultados diversos a depender do órgão julgador, não havendo, portanto, segurança jurídica ou previsibilidade.Em 2014, o Conselho Nacional de Justiça, no PP 0003657-86.2014.2.00.0000, decidiu, por apertada votação, não ratificar a liminar concedida ao candidato adventista pelo Conselheiro Fabiano Silveira, para que a prova do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fosse realizada após o pôr do sol de sábado16.Tal decisão, à época, foi significativa para reforçar um entendimento de inexigibilidade de adaptação razoável pela Administração Pública para a inclusão de tais pessoas nos concursos públicos, de maneira que os candidatos sabatistas tinham que escolher entre a carreira ou sua fé, o que conflitava com a liberdade de crença e de pensamento, a isonomia, a vedação à discriminação e a ampla concorrência.5 MUDANÇA DE PARADIGMA E O 2º CONCURSO NACIONAL UNIFICADO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHOA partir do ano de 2020, com o julgamento pelo STF do RE 611874, houve significativa mudança no panorama nacional envolvendo os sabatistas e os concursos públicos, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 386)17:16 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Plenário). Pedido de Providências 0003657-86.2014.2.00.0000. Relator Cons. Fabiano Silveira, 16 de setembro de 2014. Publicação em 25 de setembro de 2014. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=4dcc49dc61868e4fbdd6800cc78ce16239b484d172d84d8e. Acesso em: 02 mar. 2025. 17 BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tribunal Pleno). Tema: 0386. Título: Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=386. Acesso em: 02 mar. 2025.

