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333Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 327-341, jul./dez. 2024seja, a religião pode ser menosprezada e criticada ou ainda passar a receber tratamento hostil e proibitivo, em oposição ao que ocorre na laicidade11.O Estado brasileiro adotou a laicidade como opção constitucional, ao não instituir uma religião oficial ao País e garantir a liberdade religiosa à população. Na atual Constituição da República, a laicidade encontra previsão, dentre outros dispositivos, em seu artigo 19, I, in verbis:Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...].Ademais, ratificando a adoção da laicidade pelo Brasil, assevera Ingo Wolfgang Sarlet12 que:Importa destacar que o laicismo e toda e qualquer postura oficial (estatal) hostil em relação à religião revelam-se incompatíveis tanto com o pluralismo afirmado no Preâmbulo da Constituição Federal, quanto com uma noção inclusive de dignidade da pessoa humana e liberdade de consciência e de manifestação de pensamento, de modo que a necessária neutralidade se assegura por outros meios [...]. Outras manifestações que podem ser extraídas da Constituição Federal, no sentido de uma postura aberta e sensível para com as religiões, sem assumir qualquer compromisso com determinada religião e igreja, podem ser ilustradas com os exemplos da previsão, ainda que em caráter facultativo, de ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, §1º) e a possibilidade de reconhecimento de efeitos civis ao casamento religioso (art. 226, §§ 1º e 2º).11 SARLET, op. cit., p. 480. 12 SARLET, op. cit., p. 480.

