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                                    331Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 327-341, jul./dez. 2024Em breve síntese, a liberdade de crença consiste na liberdade de escolha de uma religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir a nenhuma religião e na liberdade de ser ateu5.A liberdade de culto, por outro lado, compreende a liberdade de orar e a de praticar atos próprios da religião em casa ou em público6.Outrossim, a liberdade de organização religiosa abrange a capacidade de estabelecimento de igrejas e instituições religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, dentro do território nacional, sem a ingerência do Estado em sua organização e funcionamento, exigindo-se apenas o atendimento dos requisitos legais7.A liberdade religiosa vem prevista no ordenamento jurídico brasileiro como direito ou garantia individual fundamental, revestida de hierarquia e proteção constitucional, além de também constituir cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).Os principais dispositivos que tratam do tema são os incisos VI e VIII do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;[...]VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.Nos termos do citado art. 5º, VIII, da Constituição Federal, a regra é que nenhum cidadão seja privado de qualquer direito por motivo de convicção religiosa.A exceção trazida pela Constituição ocorre nos casos em que o cidadão se utiliza do motivo religioso para se eximir de obrigação a todos imposta, e, além disto, também se recusa a prestar obrigação alternativa análoga.5 Ibid., p. 248-249. 6 bid., p. 248-249. 7 Ibid., p. 248-249.
                                
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