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345Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024DECISÃO PRECURSORA* O texto foi mantido em sua versão original.ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº ATSum 0010693-87.2021.5.03.0005Data: 26.11.2021DECISÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuiz Titular: JÉSSER GONÇALVES PACHECOAUTOR: ANDERSON NUNES DOS SANTOSRÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.SENTENÇARELATÓRIODemanda submetida ao rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARES1. Incompetência da Justiça do TrabalhoNos termos do art. 114, inciso I, da Constituição da República, é competência desta Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que engloba as pretensões de reconhecimento do vínculo de emprego.A existência ou não de relação de emprego e a natureza da relação jurídica existente entre as partes (se civil, comercial ou trabalhista) é matéria atinente ao mérito da demanda. Por isso, rejeito a preliminar.

