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346Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 20242. Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciáriasA reclamada argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo da relação jurídica.De acordo com o art. 114, inciso VIII, do texto constitucional, e o art. 876, parágrafo único, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, entendimento que também está consolidado na Súmula 368, I, do C. TST.No caso dos autos, ao contrário do que afirma a ré, o autor não formulou qualquer pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o período trabalhado e não decorrentes de eventuais parcelas condenatórias impostas nesta sentença.O pedido do autor cinge-se à indenização por danos morais, em virtude da ausência de cobertura previdenciária, o que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, do texto constitucional.Logo, rejeito a preliminar.3. Segredo de justiça. Sigilo de documentoA reclamada não comprovou que o presente caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.Em contrapartida, entendo que o pedido se justifica em relação ao documento intitulado “histórico de viagens” (ID cf507e6), que contém dados pessoais, como os nomes dos passageiros e os horários das viagens. Assim, no intuito de preservar o direito à intimidade dos clientes, defiro o pedido da reclamada, ressaltando, porém, que ela própria poderia ter atribuído sigilo ao referido documento.Pelo exposto, determino à Secretaria que atribua sigilo ao documento de ID cf507e6, intitulado “histórico de viagens”, franqueando seu acesso apenas aos procuradores das partes.

