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                                    350Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 20241) A pessoa está livre do controle e da direção da entidade contratante em conexão com a execução do serviço, tanto nos termos do contrato em questão de desempenho quanto de fato;Em suma, o requisito pretende criar um requisito mais brando que o da subordinação. Não há necessidade do trabalhador ser subordinado para ser empregado, basta que a empresa tenha controle da sua execução de serviço, seja em termos de desempenho quanto de fato.2) A pessoa realiza um trabalho que está fora do curso normal dos negócios da entidade contratante;O requisito é claro: todo trabalhador vinculado à atividade-fim da contratante é empregado. Há, portanto, um movimento claramente contrário da política internacional em relação à decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADPF 324 e RE 958.252.3) A pessoa está habitualmente envolvida em comércio, ocupação ou negócio estabelecido de mesma natureza daquela envolvida no trabalho realizado.O requisito pretende excluir da definição de emprego apenas o caso do trabalhador que desempenha uma função típica, de forma habitual, e pelo objeto do contrato realiza outra atividade, desconectada àquela desempenhada em virtude do contrato. Por exemplo: não é empregado o taxista que, em determinado dia, é contratado para dirigir caminhão de entrega de mercadorias do ponto A ao ponto B de determinada cidade.Entendo que a norma californiana pode ser aplicada no caso em apreço, permitindo a ressignificação do conceito de contrato de trabalho pátrio. Explico.Sabe-se que a ciência jurídica, quando fala em lacuna, costuma apresentar três casos: a lacuna normativa, existente quando há ausência de Lei para o caso concreto; a lacuna axiológica, existente quando a Lei existe, mas é injusta ou insatisfatória; e a lacuna ontológica, existente quando a Lei existe, mas se revela desatualizada, porque desligada da realidade social atual.No caso do trabalho de “autônomos de aplicativos”, há evidente lacuna ontológica. Isso porque o art. 3º da CLT foi editado em 1943, quando a realidade de uma inteligência artificial determinando comandos seria impensável até para as mentes mais brilhantes da ficção científica.
                                
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