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352Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024Encontra-se comprovado tanto pela prova documental quanto pela prova oral emprestada (fls. 451, 689/690 e 692), cujo uso foi convencionado pelas partes (cf. ata de fl. 777), nos termos do art. 372 do CPC, que o trabalho era prestado por pessoa física, com pessoalidade. De fato, extrai-se da documentação trazida aos autos que o veículo era registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física já cadastrada.O caráter intuito personae da relação jurídica existente entre as partes decorre dos próprios critérios para admissão de motoristas estabelecidos pela ré. Segundo declarou a testemunha Pedro Pacce Prochno, a reclamada solicita documentos pessoais, documento do veículo e carteira de habilitação com a observação de que exerce atividade remunerada, como condição sine qua non para o cadastramento do motorista (fls. 689/690). Ademais, o documento de fl. 86 revela que o motorista pode ser “desativado” se deixar outra pessoa utilizar o seu cadastro para prestar serviços para a Uber. Portanto embora exista a possibilidade de outro motorista dirigir o mesmo veículo, certamente deverá ser uma pessoa previamente cadastrada na plataforma.Não obstante as alegações defensivas, não se pode confundir a impessoalidade existente na relação motorista-passageiro com a pessoalidade da relação Uber-motorista. O consumidor é cliente da plataforma digital, não lhe sendo facultada a escolha do motorista, como, em geral, ocorre com outros tipos de serviços. Já a relação Uber-motorista é marcada pela infungibilidade na escolha do motorista que prestará serviços à empresa.A onerosidade também se encontra presente, pois o reclamante recebia da Uber a devida contraprestação pelo serviço prestado. Aliás, era a reclamada que fixava o preço, assim como o percentual a ser aferido pelo motorista em cada viagem. Nesse ângulo, relatou a testemunha Pedro Pacce Prochno:“24) que a divisão da corrida é variável, sendo do uber black 20% para a uber e o restante para o parceiro e no uberX 25% para a uber; (...) 38) que o uber tem acesso às viagens realizadas, com sua duração, para que seja realizado o pagamento ao parceiro; 39) que se o pagamento é realizado em dinheiro o próprio cliente faz o pagamento e, se for cartão, a uber repassa; 40) que o repasse ocorre através de depósito em conta indicada pelo motorista, com frequência semanal sempre que houver saldo a receber” (fls. 689/690).

