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                                    347Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024MÉRITO1. Arguição de inconstitucionalidade incidental da Lei n. 13.467/2017Inicialmente, registro que a Lei n. 13.467, vigente a partir de 11.11.2017, já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5677). Assim, eventuais incongruências de dispositivos da referida Lei com a Constituição Federal e/ou com Convenções da OIT e pactos internacionais têm sido analisadas diretamente pelo STF.A par de tanto, recentemente a Suprema Corte declarou inconstitucionais os artigos 790-B, e seu §4º, assim como o art. 791-A, §4º, caput, CLT, incluídos no Código Laboral pela reforma trabalhista.2. Vínculo de empregoO reclamante alega que aderiu aos termos e condições da reclamada, iniciando as atividades de motorista remunerado em 15.04.2018, com a presença de todos os pressupostos da relação de emprego. Acrescenta que foi bloqueado em 18.02.2021.Na defesa, a reclamada nega a existência da relação de emprego, sustentando que a relação existente entre as partes é de natureza civil. Defende, em síntese, que apenas faz a interligação entre passageiros e condutores particulares de veículos automotores, por meio de um aplicativo para smartfones. Sucessivamente, impugna a data de início da prestação de serviço indicada na exordial, afirmando que o reclamante se cadastrou no aplicativo em 25.07.2018.Pois bem.A questão que se apresenta nos autos se relaciona com a denominada “uberização” ou “economia compartilhada”, termos que definem os mais diversos modelos de negócios decorrentes da nova realidade econômica, caracterizada pelo avanço de soluções digitais que impactam tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas e tem provocado uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado.No contexto histórico pós-revolução industrial, identificamos três paradigmas de organização do trabalho. O primeiro deles é o modelo fordista, instituído a partir da segunda década do século XX, quando Henry Ford inovou ao implantar a produção em massa em linhas de montagem no 
                                
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