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                                    348Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024chão de fábrica da indústria automobilística, onde os trabalhadores eram submetidos a condições de trabalho homogêneas.Mas o modelo fordista se esgotou a partir da década de 1960, quando surgiu um novo paradigma de produção na indústria automobilística. Toyota implantou a fragmentação do processo produtivo, gerando a especialização dos trabalhadores e a heterogeneidade das condições de trabalho. Com isso, em uma mesma fábrica passaram a coexistir diferentes empresas especializadas em cada parcela do processo produtivo, além de empresas responsáveis pelas atividades periféricas, como limpeza, vigilância e fabricação de peças. Com o passar dos anos, a terceirização se disseminou pelas mais diversas atividades econômicas, inclusive no setor de serviços.Da mesma forma, o fenômeno atualmente denominado de “uberização” pode ser considerado um novo paradigma de organização do trabalho, emergente a partir da segunda década do século XXI. Por ser o principal modelo dessa nova configuração da organização do trabalho, a reclamada dos presentes autos empresta seu nome ao novo fenômeno.A “uberização” ou “economia compartilhada” se caracteriza pela autonomização das relações de trabalho e pela utilização de inovações tecnológicas que causam uma ruptura com o modelo anterior de organização produtiva, atingindo setores tradicionais, como transportes, alimentação e hotelaria, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica.Dessarte, a partir do contexto histórico acima exposto, concluise que, desde a revolução industrial até os dias atuais, a tecnologia é o combustível que impulsiona a evolução das relações de trabalho. No entanto, apesar das constantes evoluções tecnológicas que impactam o mundo do trabalho, há algo de permanente na organização produtiva: o lucro obtido a partir da força de trabalho alheia.Com efeito, o Direito do Trabalho surgiu justamente da necessidade de regulação do mercado produtivo, corrigindo as distorções existentes entre o capital e o trabalho e visando a preservar um mínimo de direitos essenciais para manter a dignidade do trabalhador. Assim, mesmo diante das novas tecnologias, se há extração de valor da força de trabalho, o papel do Direito do Trabalho continua a ser o de acompanhar evolução social e regular as novas relações, preservando um “patamar civilizatório mínimo” de direitos ao trabalhador.Paralelamente, é possível inclusive observar um movimento crescente no direito externo, no sentido de superar as antigas definições 
                                
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