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                                    356Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024Cumpre também transcrever o seguinte trecho do depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza, in verbis:“quando o passageiro dá nota e faz comentário sobre o motorista, este último tem acesso a nota e ao comentário, mas não ao passageiro que os deu; a nota serve para avaliar a qualidade do serviço prestado ao passageiro; se o motorista tiver uma nota baixa, ele recebe um e-mail automático informando que a nota dele está abaixo da média da região; se o motorista tiver sucessivas notas baixas, pode ser encerrada a parceria; existem promoções e incentivos para o motorista rodar em determinado local” (fl. 451).Portanto, o conjunto probatório existente nos autos revela-se suficiente para demonstrar o pressuposto da subordinação, pois deixa claro que a ré não só estabelecia as regras do serviço a ser prestado, mas também dirigia e controlava a prestação do serviço, embora à distância, por meio de GPS, algoritmos e outros meios digitais de comando, controle e supervisão, tendo acesso não apenas à localização exata do motorista e à rota percorrida, mas também às avaliações dos usuários e diversos outros meios de fiscalização e controle de qualidade do serviço prestado.Por fim, vale destacar que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego, notadamente em se tratando de contrato de trabalho intermitente (art. 452-A, § 5º, da CLT). Por isso, o fato de o autor ser cadastrado em outro aplicativo não tem o condão de descaracterizar a relação de emprego que emerge dos autos.Da mesma forma, o fato de o reclamante arcar com os custos do veículo também não desconfigura a relação de emprego ora reconhecida, porque a empresa retinha de 20% a 25% sobre o faturamento bruto alcançado, de forma a compensar os custos do trabalhador.Dessarte, presentes os pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período comprovado pelo histórico de viagens de fls. 554/631, ou seja, de 25.07.2018 a 18.02.2021.Em consequência, a reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os seguintes dados: admissão em 25.07.2018; desligamento em 18.02.2021; função de motorista, contrato de trabalho intermitente e salário à base de comissões 
                                
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