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357Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024(comissionista puro). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de aplicação de multa e anotação pela Secretaria da Vara, com ofício à SRT para autuação, nos termos do art. 39 da CLT.É incontroverso nos autos que partiu da reclamada a iniciativa da rescisão contratual. Embora a ré alegue que houve violação aos termos de uso da plataforma, que equivale à justa causa, nos termos do art. 482, “h”, da CLT, competia-lhe comprovar a existência de motivo grave o suficiente para ensejar a rescisão motivada do contato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, e considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do TST), presumo a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador.Quanto à remuneração, verifico que a reclamada não acostou aos autos os relatórios de repasses, ônus que lhe competia, pois incumbe ao empregador a guarda dos recibos (art. 464 da CLT). Assim, presumo verdadeira a média salarial alegada na petição inicial.Por conseguinte, faz jus o reclamante às seguintes parcelas, considerando como base de cálculo a média salarial de R$ 1.200,00 por mês:a) aviso-prévio indenizado (30 dias);b) décimo terceiro salário proporcional de 2018 (5/12) e 2021 (2/12);c) décimo terceiro salário integral de 2019;d) férias proporcionais, acrescidas de um terço (7/12);e) férias integrais do período aquisitivo 2018/2019, acrescidas de um terço;f) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%, garantida a integralidade;g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST).Entendo que houve erro material quanto ao pedido de décimo terceiro salário proporcional de 2021 (2/12) e de férias proporcionais com um terço, pois constou o ano de 2020 em ambos os pedidos. Por outro lado, não houve pedido de pagamento do décimo terceiro salário integral de 2020 e das férias integrais do período aquisitivo 2019/2020.Não houve pedido de liberação das guias TRCT e CD/SD.

