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                                    359Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser demonstrada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a “indústria” das indenizações.Nesse passo, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B da CLT, julgo improcedente o pedido.5. Compensação / deduçãoNão comprovado o pagamento de parcelas a idêntico título daquelas aqui deferidas, não há que se falar em dedução de créditos, nem tampouco em compensação, a teor da Súmula 18 do TST.6. Justiça gratuitaA considerar a média salarial fixada no item 3 desta sentença, além da comprovação de que o autor está desempregado (CTPS de fls. 18/19), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT).7. Honorários advocatíciosEm virtude da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte autora, exceto sobre contribuição previdenciária cota-empregador. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados (honorários a serem divididos entre os procuradores das reclamadas), observado o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, “mutatis mutandis”.No julgamento da ADI 5677, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, por ser beneficiário da justiça gratuita, o autor é isento do pagamento dos honorários advocatícios.
                                
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