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                                    358Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 20243. Dispensa arbitrária. Nulidade da dispensa. Reintegração. Indenização por dano moralO reclamante não logrou êxito em comprovar que a dispensa foi arbitrária, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Deve-se lembrar que, uma vez reconhecida a relação de emprego, a dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado constitui um direito potestativo do empregador, previsto no art. 7º, inciso I, da CF/88 e no art. 18 da Lei nº. 8.036/90, sendo válida quando não comprovado o seu caráter discriminatório, nem tampouco a incapacidade laborativa do trabalhador na respectiva data.Portanto, descabe cogitar em nulidade da dispensa ou em reintegração.Por outro lado, alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundo da relação empregatícia, pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre este e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. No caso em análise, contudo, o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer dano extrapatrimonial.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, a teor do art. 223-B da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.4. Indenização por dano moral. Ausência de cobertura previdenciáriaEmbora os fatos narrados na causa de pedir tenham ensejado o reconhecimento da relação de emprego e a condenação da ré à anotação da CTPS e ao pagamento de várias parcelas inadimplidas, não caracterizam, por si sós, o dano moral indenizável. Isso porque tais fatos repercutiram tão somente na esfera patrimonial do autor, não abalando os seus direitos personalíssimos.De fato, não há dúvidas de que a ausência de recolhimentos previdenciários pode gerar prejuízos patrimoniais ao reclamante, que poderá, inclusive, reivindicar seus direitos da Justiça competente. No entanto, não comprovou o autor ter sofrido dano moral em decorrência da ausência de cobertura previdenciária. Verifica-se, aliás, que o reclamante sequer alegou que precisou se afastar do trabalho por doença ou acidente.
                                
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