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360Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 20248. Parâmetros de liquidaçãoAs parcelas e valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (cf. arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária.Incidem recolhimentos previdenciários sobre as parcelas objeto da condenação (exceto sobre multa do art. 477 da CLT, férias indenizadas com um terço e FGTS + 40%), além dos recolhimentos fiscais (cf. art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127/2011, alterada pela IN 1145/2011), no que couber, a cargo da reclamada, autorizados os descontos legais, tudo na forma da Súmula 368 e subitens do TST, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução dos valores devidos ao INSS e/ou ofício à Receita Federal.Com efeito, em acórdão publicado em 07/04/2021, em julgamento conjunto da ADI 5867 e das ADCs 58 e 59, o E. STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e definiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Excetuam-se apenas as condenações da Fazenda Pública que possui regramento próprio (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).No julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 58, o STF sanou erro material e estabeleceu “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, o que afasta a aplicação da data de citação como marco temporal.Assim, em consonância ao entendimento da Corte Suprema, adota-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária.9. Embargos de declaraçãoFicam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz Sentenciante.

