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                                    364Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 363-364, jul./dez. 2024organização do trabalho em um sistema baseado numa linha de montagem em grandes plantas industriais. Havia ali certa homogeneização das reivindicações dos trabalhadores, porque eles passavam a se encontrar sob o mesmo chão de fábrica, submetidos às mesmas condições de trabalho.Cita em seguida o período da década de 1960. Com o contínuo enfraquecimento do modelo fordista, disseminou-se um novo sistema de organização dos meios de produção denominado toyotismo. Ao final desse breve giro acerca das formas de organização do trabalho humano, o magistrado passa a examinar todos os pressupostos fático-jurídicos do caso concreto e conclui pela existência clara de todos os elementos conformadores da relação de emprego.É fundamental a compreensão para o Direito do Trabalho de que esse modelo se trata de uma forma de acumulação. O que há é um processo de extração de valor da força de trabalho e o Direito do Trabalho sempre regulou os processos de extração do valor-trabalho, dentro do capitalismo, de forma a preservar um patamar civilizatório mínimo por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador.Dessa forma, a decisão honra as mais fundamentais tradições do Direito do Trabalho em seu papel civilizatório.
                                
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