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                                    361Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024A oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.CONCLUSÃOPelo exposto, na reclamação trabalhista movida por ANDERSON NUNES DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a relação de emprego existente entre as partes e condenar a reclamada a:I - proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os seguintes dados: admissão em 25.07.2018; desligamento em 18.02.2021; função de motorista, contrato de trabalho intermitente e salário à base de comissões (comissionista puro). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de aplicação de multa e anotação pela Secretaria da Vara, com ofício à SRT para autuação, nos termos do art. 39 da CLT;II - pagar ao reclamante as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação, considerando como base de cálculo a média salarial de R$ 1.200,00 por mês:a) aviso-prévio indenizado (30 dias);b) décimo terceiro salário proporcional de 2018 (5/12) e 2021 (2/12);c) décimo terceiro salário integral de 2019;d) férias proporcionais, acrescidas de um terço (7/12);e) férias integrais do período aquisitivo 2018/2019, acrescidas de um terço;f) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%, garantida a integralidade;g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 462 do TST).Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$228,00, calculadas sobre R$11.400,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais.
                                
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