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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024368Contrarrazões sob id. 7fe0463.Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. ff481c9), pelo conhecimento e provimento do apelo.Remetidos os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, infrutífera, retornaram para julgamento do apelo (id. dcea77d).E o relatório.VOTOADMISSIBILIDADEPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕESA reclamada pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, mas sem razão.Nos termos do inciso III do art. 1.010 do CPC, a parte deve, nas razões de recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando fundamentação que a infirme, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade.E in casu, as razões do recurso ordinário obreiro revelam o inconformismo com o destino conferido pela r. sentença recorrida, e o reclamante apresentou os motivos pelos quais entende que a r. decisão de origem deve ser revista, o que afasta a tese de que não teria atacado os fundamentos nos quais se pautou a decisão.Cumpre salientar, aliás, que a Súmula 422 do TST, estabelece, em seu item III, que o recurso somente deixará de ser conhecido na instância ordinária se a respectiva motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se infere.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, rejeitando a preliminar suscitada.PRELIMINARMENTEINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕESEmbora suscitada em meio impróprio analiso a preliminar arguida

