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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024370Nota-se, pela transcrição, que o pedido foi indeferido, tendo em vista a existência de prova suficiente nos autos para embasar a tomada de decisão do magistrado.Nesse contexto, conclui-se que o Juiz a quo agiu dentro dos limites a ele conferidos pelo ordenamento jurídico e que não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa.Rejeito.MÉRITODA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTESInsurge-se o recorrente com a improcedência da ação, e insiste no pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada na função de Motorista.Com razão, no entendimento deste Relator.Cediço que o reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento concomitante dos elementos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma.Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador.No caso, restou incontroverso que o reclamante, pessoa física, se ativava como motorista por meio do aplicativo da Uber, mediante cadastro individualizado na plataforma da reclamada. Nesse sentido a própria defesa apresentada (id. 382b80f), quando admitida a prestação de serviços, ainda que sob natureza diversa da pretendida na inicial, e o documento denominado “Histórico de viagens” (id. 7fb6e46).Aliás, saliento que a pessoalidade não se descaracteriza pela simples possibilidade de substituição, especialmente quando essa troca é gerida pela empresa e se limita aos demais trabalhadores que já prestam serviços a ela, o que se distancia da hipótese em que o prestador de serviços pode, de sua livre escolha, enviar outra pessoa que o substitua e, inclusive, receber a remuneração correspondente ao serviço prestado por outro.Tem-se por demonstrado, assim, que os serviços foram prestados de maneira intuitu personae.

