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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024371No que tange à não-eventualidade, ainda que a reclamada tenha negado a habitualidade da prestação de serviço, nenhuma prova produziu, no aspecto. E é patente também a onerosidade na relação havida entre as partes, a exemplo dos documentos anexados à defesa, a exemplo do citado “Histórico de Viagens”.Quanto à subordinação, elemento primordial da caracterização do vínculo de emprego, embora não tenha vindo aos autos nenhum contrato celebrado com o reclamante, casos como o vertente já são conhecidos, e a exemplo de precedentes semelhantes já apreciados por este Relator, a subordinação jurídica e econômica era evidente: A Uber fixa o preço do serviço, tem tabela de serviços dinâmica; remunera diretamente na conta do empregado. Também estabelece as condições de trabalho, cria fila virtual e distribui o serviço entre os motoristas cadastrados, além de disponibilizar a avaliação pelo cliente, cujo resultado pode ensejar a suspensão, exclusão ou premiação do trabalhador.A subordinação é à empresa, por meio do sistema de inteligência artificial de gestão de pessoas e serviços. A fiscalização é terceirizada ao cliente, o que significa que a reclamada tem um critério de avaliação ao qual o empregado deve se submeter quando adere ao contrato. O contrato de trabalho é do gênero de Contrato de Adesão, cuja interpretação deve ser restritiva e feita em benefício da parte que adere e não em benefício da empresa. A empresa permite a liberdade da prestação de serviços como cláusula do contrato e tem ciência desta liberdade, mas se o motorista não se ativa por longo tempo ele acaba excluído da plataforma. Isso é interesse do próprio empreendimento econômico, que ganha por viagem e o interesse é que o maior número de pessoas solicite o serviço e sustentem a causa de seu lucro.Ressalto, ademais, que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando:“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
                                
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