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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024369pela reclamada, mas apenas por se tratar de questão de ordem pública passível de exame ex officio, para rejeitar a arguição.De acordo com a teoria da asserção, a competência desta Especializada é estabelecida em face da natureza das pretensões deduzidas em Juízo.A discussão sobre o contexto da relação havida entre as partes não afasta a competência desta esfera, ex vi do art. 114, I, da CF, para julgamento de controvérsia relativa à caracterização de vínculo empregatício, notadamente quando alegada a presença dos requisitos expressos no art. 3º da CLT.Considerando que o objeto da pretensão inicial é justamente o reconhecimento da alegada relação de emprego, a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para exame da causa.Rejeito.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAO reclamante aduz que teve seu direito de defesa cerceado em razão do indeferimento de perícia técnica do algoritmo da plataforma, a ser realizada por profissional de tecnologia da informação.Nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem o poder de indeferir a produção de provas que entender impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, em prol da celeridade processual e do seu convencimento.Além disso, é inegável que as provas são a ele destinadas; logo, o magistrado poderá afastar aquelas que não influenciarão na formação de sua convicção.O Juízo a quo rejeitou o pedido em apreço, aos seguintes fundamentos:“(...) considerando os inúmeros casos já analisados por este Juízo, bem como o amplo e vasto conjunto probatório, tenho que estes são suficientes para análise dos fatos vivenciados pelo autor.Ademais, recentemente, o TST, em decisão liminar do Ministro Douglas Alencar Rodrigues ( Tu t C a u t A nt- 1 0 0 0 8 2 5 - 6 7 . 2 0 2 1 . 5 . 0 0 . 0 0 0 0 ) , determinou a suspensão de realização de perícia na plataforma de algoritmos da reclamada.”
                                
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