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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024372Alia-se a tudo, no mais e como referido, o fato de que em defesa a ré não negou a prestação de serviços pelo autor; ao revés, acenou com a hipótese de trabalho autônomo. Portanto, não incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar a presença da subordinação jurídica, mas sim à reclamada, de comprovar a inexistência dos demais pressupostos do art. 3º da CLT, ônus do qual não se desvencilhou.Inconteste, assim, o desempenho de atividade inserida no núcleo produtivo empresário, além de evidenciados os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, este Relator acolheria a indignação recursal para declarar o vínculo de emprego entre as partes, como postulado na inicial, na mesma linha do parecer exarado pelo d. Parquet (id. ff48 Ic9).Entretanto, vencido, esta d. Turma tem adotado entendimento contrário, em conformidade com a r sentença, aos seguintes fundamentos, sintetizados:“As declarações prestadas pelo autor evidenciam que ele detinha inteira autonomia para estabelecer sua jornada de trabalho, desenvolvendo sua atividade no interesse e conveniência própria. Ele podia trabalhar quando bem entendesse, recusar e cancelar viagens, sem que haja notícia de aplicação de qualquer punição por parte da reclamada.Evidencia-se, também, que ao autor incumbia inteiramente dispor sobre sua meta e produtividade periódicas, constatando-se, ainda, que ele era remunerado pelo usuário e não pela demandada.Não se verifica, por outro lado, a efetiva fiscalização de sua rotina laboral ou da qualidade de trabalho pelo reclamado, sendo que a avaliação do serviço prestado estava a cargo dos usuários. Nesse contexto, não há como reconhecer a subordinação jurídica do autor aos comandos diretivos, disciplinar e fiscalizadores da reclamada. Não se reconhece tampouco a subordinação estrutural, uma vez que os documentos que instruem a defesa demonstram que a reclamada atua na exploração de plataforma digital que conecta os prestadores de serviços e os usuários finais.Não se encontrando presentes os pressupostos previstos no referido art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, não prevalece o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.” (0011052-62.2019.5.03.0181 ROPS, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 9/3/2020).
                                
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