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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024374PROCESSO nº 0010073-81.2024.5.03.0066 (ROT)Publicado em 26.04.2024RECORRENTE: JACKSON PEREIRA DOS REISRECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.RELATOR(A): RICARDO MARCELO SILVAEMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Eventual omissão sentencial em relação às razões de fato e de direito aduzidas pelas partes, não enseja nulidade em sede de recurso ordinário uma vez que o efeito devolutivo, que se extrai do §1º do art. 1013 do CPC, permite que tais matérias sejam inteiramente apreciadas no juízo revisor.Visto e examinado o processo, relatado e discutido o presente recurso ordinário.RELATÓRIOO MM. Juiz da Vara do Trabalho de Manhuaçu acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Paulo no ID d003af9.Embargos de declaração do reclamante no ID 7186d4a, não conhecidos (ID 18466d6).O reclamante interpôs recurso ordinário no ID 0aff977.Contrarrazões pela reclamada no ID fde5163.Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.É o relatório.VOTOADMISSIBILIDADEConheço do recurso ordinário interposto, cumpridos os requisitos de admissibilidade.
                                
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