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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024377Registre-se que não há prejuízo ao acesso à justiça, pois o acompanhamento do processo é feito de forma remota, pelo PJe, e as audiências podem ser realizadas de forma virtual, não havendo necessidade de deslocamento.Dessarte, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de São Paulo.” (destaques acrescentados)Antes de entrar no mérito propriamente dito, vale a reflexão sobre a necessidade de se revisitar o art. 651 da CLT, que trata da competência territorial, considerando que a evolução tecnológica transformou o ambiente de trabalho e os métodos de contratação, não tendo a norma, concebida em um período em que o trabalho presencial era a regra, acompanhado essa evolução.Nos dias de hoje, não raras vezes o julgador se depara com contratações virtuais, inclusive via WhatsApp, ou com a prestação de serviços por meio de teletrabalho, principalmente após a pandemia do coronavírus, em situações que desafiam os contornos tradicionais da competência territorial, sendo necessário adequar as regras a essa nova realidade.Feitas essas considerações, passo ao exame da situação de fato demonstrada neste processo.No presente caso, como bem captado pela sentença, é incontroverso que o reclamante laborou em teletrabalho.A argumentação do reclamante no sentido de que não se trata de teletrabalho pela ausência do requisito formal previsto no art. 75-C da CLT não se sustenta, pois o contrato de trabalho é, sobretudo, um contrato realidade. Inclusive, é justamente com base no princípio da primazia da realidade que pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma vez que, formalmente, não possui com ela qualquer relação.Portanto, repito, a ausência do requisito formal não muda o fato de que o reclamante efetivamente prestava seus serviços em teletrabalho.Sendo esse o caso, correto o juízo de origem ao reconhecer a incompetência territorial e determinar a remessa do processo para uma das varas do trabalho de São Paulo, local da sede da reclamada, com quem pretende o reclamante ter o vínculo de trabalho reconhecido, conforme previsão do art. 651, §1º, da CLT, aplicável por analogia, e considerando o disposto no art. 75-B, §8º, da CLT.

