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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024381Quanto à inépcia, admitir-se o recurso condicionado implicaria na absurda hipótese de se julgar o mérito, reformando a sentença, para, na sequência, anulá-la.Ou bem a ré recorre, ou bem a ré não recorre. Não há como se admitir uma via do meio.Por tais argumentos, não conheço do recurso da parte ré quanto aos tópicos 3 (CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM) e 4 (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL).CONCLUSÃO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção dos tópicos 3 (CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM) e 4 (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) do apelo da ré, nos moldes da fundamentaçãoMÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO AUTORPRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA NÃO-SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGALO autor argui nulidade do julgado em primeiro grau.Afirma que na sentença, a MM. Juíza se valeu, como fundamentação de decidir, de 2 (dois) processos (0010645-66.2019.5.03.0016 e 0010768-21.2020.5.03.0019) que foram julgados pela 1ª Turma em 2021 e 2022 e que não constariam das tabelas 2, 3, 13, 14 e 15 que o MPT apresentou com a exordial.Pontua que constou na sentença que: “No entanto, tais processos nem mesmo estão elencados no rol de documentos relativos aos processos da referida Turma (f. 175 e seguintes), o que demonstra a fragilidade dos apontamentos, trazendo dúvida razoável acerca dos dados constantes das indigitadas planilhas, máxime quando se trata de séria discussão acerca da manipulação de dados de jurimetria, que desafia prova segura”.
                                
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