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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024384Não se deve confundir estratégia processual com litigância de máfé. Compreendo que se deve, sim, esperar do réu cooperação e lealdade, mas não que aja em submissão ao pleito do autor.Não se verifica irregularidade na escolha da realização do acordo como tática de resistência à pretensão veiculada na inicial. Tal prática, a meu ver, encontra amparo inclusive no direito de ampla defesa.As partes não têm dever de aguardar de modo impassível por decisão que lhes pode ser desfavorável. Diante de jurisprudência tão discrepante, faz-se mister ao patrono da causa aconselhar seu cliente a realizar (ou não) acordo em determinadas situações. Tal aconselhamento é diligência básica, quase um dever de ofício, do advogado, notadamente daquele que atua na seara trabalhista.Sem mais delongas, os argumentos recursais não superam as conclusões da d. sentenciante. Peço vênia para reproduzir os judiciosos fundamentos externados pela julgadora de origem, os quais restam mantidos integralmente (ID ab0c18b):INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.O Ministério Público do Trabalho postula indenização por danos morais coletivos em razão de alegada conduta fraudulenta da ré, que, segundo sustenta, faz uso da estratégia processual de celebrar acordos trabalhistas com base na previsão de resultado do julgamento do Órgão Jurisdicional, desvirtuando a utilização de dados estatísticos de jurimetria, com o objetivo de manipular a formação de jurisprudência.Sustenta, também, que a ré constrói jurisprudência artificial, viola princípios constitucionais, tais como “juiz natural”, “devido processo legal”, “ampla defesa”, “contraditório”, “lealdade” e “boa-fé”, comprometendo, ao fim, o cumprimento da função do Poder Judiciário. Colaciona dados estatísticos e planilhas formulados com lastro nas decisões das Turmas deste Regional.A ré defende não haver ilicitude na conduta adotada e nega a pretensa manipulação da jurisprudência. Sustenta realizar, tão somente, análise econômica e financeira pautada em mecanismo de gestão da imensa carteira de processos ativos, visando, diante dos riscos inerentes à disputa judicial, ao encerramento dos processos, com redução de custos e tempo despendido.
                                
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