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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024379PROCESSO nº 0010531-94.2023.5.03.0111 (ROT)Publicado em 13.03.2024RECORRENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRAEMENTA: LITIGÂNCIA MANIPULATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A conduta da ré, de buscar pela celebração de acordos judiciais quando o processo está para ser julgado por um Colegiado que figura como mais propenso a decidir a causa em seu desfavor, não constitui litigância manipulativa de jurisprudência. Não se deve confundir estratégia processual com litigância de má-fé. Deve-se, sim, esperar que o réu aja com cooperação e lealdade, mas não que atue com submissão ao pleito do autor. Não se verifica irregularidade na escolha da realização do acordo como tática de resistência à pretensão veiculada na inicial.RELATÓRIOVISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da MM. 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.Inconformados com a r. sentença de ID ab0c18b, proferida pela Exma. Juíza SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, recorrem as partes, tempestivamente.O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO de ID 896bbfd, arguindo preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, postulando seja reconhecida a prática ilícita de manipulação da jurisprudência, com consequente condenação da UBER ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a 3% de seu último faturamento bruto no Brasil.A ré, interpôs RECURSO ADESIVO “CONDICIONADO” no ID a9a6ec2, postulando que, em caso de provimento do recurso ordinário do MPT, 
                                
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