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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024382Alega, entretanto, que o MPT tomou conhecimento da mencionada constatação judicial tão somente por ocasião da sentença, sendo surpreendido e obstado no seu direito de esclarecer.Aduz que, com base em sua pesquisa de 2 (dois) processos, o Juízo a quo afastou toda a presunção de veracidade inerente aos demais dados trazidos pelo MPT, e o que é a sentença violou o princípio da cooperação processual, da não-surpresa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Afirma que a sentença deixou de analisar detidamente os vultosos dados públicos apresentados pelo autor, decorrentes de pesquisa extensa em relação a recursos ordinários de 1029 processos que tramitaram nesse E. TRT da 3ª Região, mediante adoção de metodologia específica (que se esclarecerá em tópico próprio a seguir) para que se pudesse chegar às conclusões apresentadas.Diz que a julgadora “agiu com protagonismo incompatível com o seu papel, trazendo para o processo, unilateralmente, elementos não produzidos pelas partes sem garantir o contraditório, quando o que lhe caberia, surgindo a dúvida (sequer suscitada pela empresa), seria determinar a produção de provas que entendesse necessária para promover a eliminação da controvérsia e buscar a paz social, objeto primordial do processo, caminhando para proporcionar à sociedade uma decisão justa, efetivando, portanto, o princípio do contraditório”.Em que pesem os argumentos do autor, não há falar em nulidade. Vejamos.A juntada das provas deverá ocorrer com a petição inicial (para os fatos alegados pela reclamante), ou na resposta (para os fatos alegados na defesa). É permitido que sejam apresentadas novas provas ao longo do processo, desde que se refiram a fatos posteriores.Não é dado ao juízo oferecer oportunidade às partes de retificarem a prova por elas mesmas colacionadas aos autos, mesmo que a parte em questão seja o Ministério Público do Trabalho.Tampouco se vislumbra imparcialidade da magistrada quando, ao analisar detalhadamente a prova (cumprindo com brilhantismo seu papel, diga-se), constata inconsistências e desencontro nas informações fornecidas pelas partes.Ausente violação aos princípios da cooperação processual, da não-surpresa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

