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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024385Pois bem.Destaco, de início, que a análise dos autos limitase, tão-somente, à questão da alegada fraude processual, não envolvendo discussões laterais acerca da existência ou não do vínculo empregatício entre a empresa e seus motoristas.Da mesma forma, não se mostra frutífera a discussão levantada pela ré a respeito de suposta atuação de alguns procuradores do autor como “parte de uma estratégia coordenada de ataque à Uber”.A atuação do Ministério Público do Trabalho é legítima, no particular, tratando-se de demanda que visa a tutelar a coletividade, com respaldo constitucional e institucional, nos termos dos art. 127, CF/88 e 83, I e III, LC 75/93, o que não merece maiores digressões.Dito isso, passo à análise do mérito.O argumento central do autor ampara-se na alegação de que a conduta da ré, supostamente, viola os preceitos constitucionais e desvirtua a finalidade de pacificação dos conflitos, tomando para si o rumo da jurisprudência.A garantia de direitos individuais, coletivos e sociais é função precípua do Poder Judiciário, que atua em nome do Estado para dirimir conflitos, em busca da pacificação social, com arrimo na aplicação de normas e regras criadas a partir de processo democrático e justo. Em outras palavras, em um Estado Democrático de Direito, cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes na resolução dos conflitos, aplicando as normas vigentes aos casos submetidos ao seu crivo.O respaldo constitucional encontra amparo nos art. 2º e 5º, XXXV, que tratam da inafastabilidade da jurisdição e dos princípios da imperatividade, substitutividade e indelegabilidade da jurisdição. Portanto, é do Estado, por meio do Poder Judiciário, a função jurisdicional, garantida por cláusula pétrea constitucional (art. 60, § 4º, III, CF/88).Nesse contexto, a conciliação é de suma importância como instrumento de autocomposição. Além de representar “a sentença dada pelas partes”- e não “imposta pelo juiz” -, proporciona a resolução de conflitos de forma célere e pacífica.
                                
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