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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024388Nesse ponto, observo que a primeira avaliação geral apresentada pelo autor indica que, dos 1.029 processos julgados neste Tribunal, apurou-se que, entre 2017 e 2022, celebrou-se acordo em 69,29%, sendo os 30,7% restantes levados a julgamento do mérito (tabela 3; f. 16).Refinando os critérios de análise, observo que o autor apresentou tabelas comparativas relativas a cada uma das onze Turmas deste Regional, apontando números de processos levados a julgamento e de processos finalizados com conciliação. Nesse ponto, sustenta o autor que os acordos eram propostos com base no posicionamento dos julgadores, segundo entendimentos anteriores. Assim, nas Turmas em que havia potencial entendimento desfavorável aos interesses da ré, alcançou-se o total de 96,25% de acordos, restando apenas 3,75% aos julgamentos de mérito (tabela 4, f. 17/18).Apontou, ainda, o Ministério Público, o seguinte: a partir de 2020, diante da não homologação de acordos apresentados na véspera de julgamento perante a 4ª e 11ª Turmas, cujos julgadores constataram indícios de manipulação da jurisprudência, houve clara alteração do padrão de proposta de acordo, conforme percentuais apontados nas tabelas de f. 56/61; já em Turmas cujo posicionamento, em tese, coincidia com os interesses da ré, as propostas de acordo eram feitas com intervalo consideravelmente maior do que naquelas em que já se sinalizava posição contrária.Contudo, chamou-me a atenção, também, o fato de que, mesmo nos processos em que o pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente, indicando clara falta de interesse da ré em conciliar, os dados colhidos pelo autor demonstram expressivo número de acordos, dos quais faço um breve relato.Dentre os inúmeros apontados, destaco que foi informado pelo autor que nos processos distribuídos perante a 1ª Turma deste Regional, no período de 2017 a 2022 (f. 15), nenhum processo foi levado a julgamento. Dei-me ao trabalho de realizar breve pesquisa, por amostragem, nos acórdãos da referida Turma, conforme consulta disponibilizada no sítio

