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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024392Considerar como fraudulenta a condução processual da ré implicaria, nesse enfoque, assumir que a posição do julgador assemelha-se à de mero e pacífico espectador da relação processual, desprovido de qualquer dever como atuante, promotor e garantidor da justiça. Poderia, ao fim e ao cabo, inibir que empresas ofertem propostas de acordo, em segunda instância, a partir da ponderação das chances de êxito na demanda, o que acabaria prejudicando aqueles a quem o autor deseja imprimir proteção, os mais beneficiados com a resolução célere dos processos: os trabalhadores. O risco é inerente às partes e transita em via de mão dupla.Nessa ordem de ideias, concluo que não restou demonstrada a má-fé da ré, não se configurando a alegada litigância manipulativa da jurisprudência.Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. (Destaquei)Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RÉLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA configuração da litigância de má-fé exige a materialização do dano processual produzido por uma parte em desfavor da outra, consubstanciando-se na intenção voltada ao pejorativo, o que não se verificou na espécie.A intenção malévola capaz de caracterizar a má-fé processual há de ser delineada com muita clareza no processo, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo.Nesse aspecto, não tipifica litigância maliciosa a atuação do Ministério Público que, utilizando-se de suas prerrogativas regularmente previstas nos incisos II e III do art. 129 da Constituição Federal, exerce seu direito de ação.Desprovejo.

