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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024391indício de afronta ao ordenamento jurídico, chama a atenção a proporção das decisões a favor e contra a ré, o que fragiliza, sobremaneira, a tese defendida pelo autor.Destaco que, mesmo diante do número de acordos firmados, não há impedimento inafastável para que a matéria chegue - como já chegou - ao TST e, em consequência, a discussão seja levada à instância superior, o que afasta, de forma contundente, a alegação de manipulação de jurimetria.Ademais, nada impede, por exemplo, que eventual precedente vinculante seja formado em Incidente de Assunção de Competência - IAC, conforme art. 947 do CPC, que dispensa a repetição de processos, ou mesmo nos termos do art. 894, II, da CLT. O próprio Ministério Público do Trabalho é parte legítima para suscitar tal incidente, caso entenda viável e dentro de suas diretrizes internas de atuação, nos termos do art. 947, § 1º, do CPC.Da mesma forma, o fato de haver proposta de acordo em segunda instância deste Tribunal não obriga os julgadores a homologá-lo, o que se verificou, como bem apontou o autor, nos processos nº 0010258-59.2020.5.03.0002 e 0010496-52.2020.5.03.0140. Portanto, não se pode falar em afronta aos princípios da inafastabilidade ou indelegabilidade da jurisdição, expressos no art. 5º, XXXV, da CF/88.O ordenamento jurídico pátrio outorga às partes autonomia implícita para adotar, na solução de conflitos emergentes de suas relações jurídicas, a via judicial ou a extrajudicial. Diante disso, a exclusão da jurisdição estatal pelas partes, nos limites autorizados em lei, não caracteriza ofensa à Constituição. Se àparte é dado dispor do direito de ação material, não se pode privá-la de dispor sobre a forma como pretende exercê-lo.Entendo, portanto, que não vinga a alegação de que, ao dificultar o julgamento dos processos por meio da seletividade dos acordos propostos, a ré impediria a pacificação, uniformidade e estabilidade da jurisprudência, causando prejuízo à segurança jurídica e coerência das decisões.
                                
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