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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024393Conclusão do recursoConheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção dos tópicos 3 (CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM) e 4 (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) do apelo da ré, nos moldes da fundamentação. No mérito, nego provimento a ambos os recursos.AcórdãoACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 07 de março de 2024, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção dos tópicos 3 (CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM) e 4 (INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) do apelo da ré, nos moldes da fundamentação. No mérito, negar provimento a ambos os recursos.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante).Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação Oral: Dra. Maria Helena da Silva Guthier, pelo MPT/recorrente e Dr. Estevão Mallet, pela reclamada/recorrente.Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.MARCOS PENIDO DE OLIVEIRARelator
                                
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