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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024397visto que não está em debate a terceirização, prática que, segundo o STF, é lícita, independentemente da natureza da atividade terceirizada. Não pode ser discutida, após o pronunciamento do STF sobre tal assunto, a licitude da terceirização.Acrescento que o STF tem atribuição precípua de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição Federal. Todos os juízes devem observar, em nome da segurança jurídica, a voz do STE, afastando, portanto, o subjetivismo do julgador. Trata-se da necessidade de prestigiar a Suprema Corte.Repito, para ficar bem marcado, que a terceirização não se faz presente no debate travado pelos litigantes, seja de forma direta, seja de forma indireta. Não houve entrega de parte (ou da totalidade) do processo produtivo a prestador de serviço. O vínculo se estabeleceu diretamente entre os litigantes.Anoto que o tema posto a exame vem provocando grande polêmica na doutrina, com reflexos importantes na jurisprudência.Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer a necessidade de melhor estabelecer balizas no ordenamento jurídico sobre o assunto. Tramitam no parlamento inúmeras iniciativas em tal sentido.No âmbito do Poder Executivo Federal, está em andamento tratativa tripartite para encaminhar um acordo sobre o tema.No cenário do direito comparado, recente notícia publicada no jornal O Globo (https://oglobo.globo.com/economia. Acesso em 13 de dezembro de 2023) anuncia que o parlamento europeu chegou a um acordo para regular o trabalho através de aplicativo, com a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, desde que presentes alguns requisitos.Feitos os esclarecimentos acima, tenho que, no caso sob apreciação, o autor se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos para caracterização da relação de emprego, conforme ficará demonstrado em seguida.Vou começar pelo documento intitulado “Termo de uso do motorista”, cujo item 15.2 estabelece a possibilidade de suspensão ao motorista por um 
                                
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