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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024396constituídos e preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Conheço também das contrarrazões, regularmente processadas.Os recursos serão apreciados considerando a prejudicialidade e a similitude das matérias tratadas, invertendo-se a ordem de apreciação quando necessário e examinando os em conjunto, sempre que possível.II. MÉRITOII.1 SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1291 DO STF (RECURSO DA RECLAMADA)De fato, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em 02/03/2024, a repercussão geral da matéria constitucional suscitada sob o Tema 1291 - Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital, cujo Relator é o Ministro EDSON FACHIN.Verifico, através do site do STF, contudo, que não houve determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão, na forma do art. 1.305, § 50, do CPC.Rejeito.II.2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO (RECURSO DA RECLAMADA)A reclamada não se conforma com o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante. Alega que que teve com o autor uma relação de parceria, definindo-se como uma plataforma de software, que realiza o intermédio entre o motorista e os passageiros, tendo sido contratada, pelo reclamante, para esses fins. Sustenta que as suspensões (sanções) em que se fundamentou a sentença decorrem do natural descumprimento de regras contratuais e da própria lei. Diz, em suma, que inexistem os requisitos formadores do vínculo empregatício, o que foi demonstrado, inclusive, pela testemunha ouvida a rogo do reclamante.Na sentença, a questão foi tratada da seguinte forma:“Registro, antes de mais, que a hipótese vertente não desafia a aplicação das decisões proferidas na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), 
                                
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