Page 394 - Demo
P. 394
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024394PROCESSO nº 0010156-91.2024.5.03.0068 (ROT)Publicado em 02.12.2024 Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 26/09/2024Valor da causa: R$ 202.878,42RECORRENTE: WERINK DA SILVA SIMÕES, LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDARECORRIDO: WERINK DA SILVA SIMÕES, LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDARELATOR: ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOSEMENTA: MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a observância dos requisitos previstos nos artigos 2ºe 3ºda CLT. Na hipótese, ficou demonstrado que a reclamada, proprietária da plataforma digital, estipula todas as condições de trabalho em o reclamante exerceu a função de motorista, além de manter eficiente controle, pessoal e eletrônico, da atividade laboral. Constatou-se, portanto, a presença da subordinação, além de todos os outros pressupostos fáticos-jurídicos de reconhecimento do vínculo empregatício, afastando-se a tese empresarial de que a relação entre as partes tenha se dado na modalidade de parceria. Recurso do reclamante a que se dá provimento.RELATÓRIOO MM. Juízo da VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ, pela r. sentença de ID. 25578bb, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 25578bb), pugnando pela modificação da sentença, quanto aos seguintes temas: suspensão do

