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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024395processo; vínculo de emprego; valores da condenação.O reclamante também apresentou recurso ordinário (ID. fc326e4), buscando a reforma da decisão, no que diz respeito às seguintes matérias: danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões pela parte ré (ID. 7353450 e pela parte autora (ID. 8eceed7).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOI - ADMISSIBILIDADEI.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTEPreliminarmente, o reclamante requer o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, alegando que em suas razões recursais não houve ataque à fundamentação da r. sentença.Aprecio.A dialeticidade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, por força do qual a fundamentação deve atender necessariamente a uma argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Assim, deixa-se de conhecer do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a sua motivação for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (inc. II do artigo 1.010 do CPC e Súmula 422 do C. TST).No caso, entendo que os argumentos apresentados pela ré são suficientes à revisão da decisão nesta instância, visto que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença de mérito.Destaque-se que, a teor do disposto na parte final do item III da Súmula 422 do C. T ST, o recurso não deve ser conhecido apenas quando seus fundamentos revelam total impertinência com a matéria impugnada, não sendo essa a hipótese dos autos.Rejeito a preliminar.I.2 CONCLUSÃO DA ADMISSIBILIDADEConheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, porquanto próprios, tempestivos, firmados por procuradores regularmente

