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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024400A razoável controvérsia lavrada nos autos afasta a incidência da aplicação da multa estabelecida no art. 467 da CLT, parcela que indefiro.”Examino.Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação jurídica, nãoeventualidade e onerosidade, nos termos dos artigos 2ºe 3ºda CLT.Contudo, não raro se encontra, nas relações jurídicas entre o prestador autônomo e aquele que lhe toma os serviços, a presença de pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, pressupostos fáticos da relação de emprego. Por essa razão, muitas vezes, o elemento fático que vai nortear a caracterização do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, cuja existência ou não deve ser investigada no modo de fazer da prestação laboral.Trata-se de demanda ajuizada por motorista que se dedica à prestação de serviços de transporte intermediada por plataforma virtual administrada pela reclamada, LIVRE SISTEMAS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA.A singularidade desta modalidade de prestação de serviços e de gestão empresarial requer análise detida, caso a caso, considerando a pluralidade e multiformidade dos elementos fáticos e circunstanciais presentes, especificamente, em cada relação de trabalho analisada.Desse modo é que se busca evitar que teses pré-concebidas obscureçam a realidade dos fatos, assim como a uniformização e abstração “conceitual” dos fatos obscureça o sentido da norma.No caso, é incontroverso que o reclamante, pessoa física, trabalhou na função de motorista através do aplicativo da ré, mediante cadastro individualizado na plataforma.Quanto à necessária pessoalidade na prestação dos serviços, ficou claro que o cadastro de cada motorista na plataforma é individual e intransferível, pois o reclamado veda expressamente a utilização do cadastro de motorista por outra pessoa, conforme políticas contratuais adotadas - vide itens 11.6 a 11.8 do documento “Termos de Uso”. (ID. 7fc18e8).Dessarte, considerando que o reclamante não podia se fazer substituir livremente por outro motorista, entendo demonstrado, de maneira inequívoca, que os serviços foram por ele prestados de maneira intuitu personae.
                                
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