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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024378A remessa do processo a uma das varas do Foro Trabalhista de São Paulo não restringe o direito de acesso à justiça do reclamante, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois o processo é eletrônico e as audiências podem ser realizadas de forma virtual, sem necessidade de deslocamento, como fundamentado na sentença.Aliás, o argumento brandido - restrição de acesso à justiça - quase soa pilhéria, haja vista os próprios fundamentos que animam a petição inicial. Ou seja, um expert de alto coturno na tecnologia, tanto que alega ter sido contratado por uma terceira empresa, localizada noutro continente, para trabalhar para uma das maiores, senão a maior empresa de tecnologia do mundo, dizer que singelo deslocamento de foro embaçará seu direito não convence.Enfim, sob esses fundamentos, nego provimento.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto e rejeito a preliminar arguida; no mérito, nego-lhe provimento.FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e rejeito a preliminar arguida; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente).Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.Sustentação oral: Dr. Jackson Pereira dos Reis pelo recorrentereclamante JACKSON PEREIRA DOS REIS (causa própria) e Dr. Juliano Augusto Carvalho de Castro, pela recorrida-reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.Belo Horizonte, 23 de abril de 2024.RICARDO MARCELO SILVARelator
                                
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