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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024373Remanesce assim o desprovimento das pretensões consectárias ao intentado vínculo empregatício, inclusive a reparação por danos morais, ausente a prática de ato ilícito, pela reclamada.Inalterado o desfecho da lide não se cogita em inversão do ônus de sucumbência.Apelo desprovido, ao enfoque, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme posicionamento majoritário, vencido este Relator que declarava a relação empregatícia entre as partes, como postulado na inicial.CONCLUSÃOConheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento, vencido este Relator, que acolhia o recurso para reconhecer a relação de emprego entre as partes, como pleiteado.ACÓRDÃOFundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª T urma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de março de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. Rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido este Relator, que acolhia o recurso para reconhecer a relação de emprego entre as partes, como pleiteado.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Augusto Rocha.Sustentação oral: Dr. Gustavo Galvão Garbes.VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIORDesembargador Relator
                                
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