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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024375FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARNULIDADE DA SENTENÇANEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALArgui o reclamante a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem não enfrentou todas as teses por ele arguidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.Entretanto, não se trata de nulidade, considerando-se o efeito devolutivo amplo a que se sujeita o recurso ordinário, possibilitando que as questões arguidas sejam apreciadas e definidas em sede de mérito. Inteligência dos arts. 794 e 796, “a” da CLT.A teor da Súmula 393 do TST, o “efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou defesa, não examinados pela sentença...” (atual art. 1013 do CPC).Em outras palavras, eventual omissão sentencial em relação às razões de fato e de direito aduzidas pelas partes não enseja nulidade em sede de recurso ordinário, uma vez que o efeito devolutivo, que se extrai do §1º do art. 1013 do CPC, permite que tais matérias sejam inteiramente apreciadas no juízo revisor.Rejeito.MÉRITOCOMPETÊNCIA TERRITORIALAfirma o reclamante a inexistência de teletrabalho, uma vez que não há contrato de trabalho prevendo expressamente tal condição, e que a alteração da competência para local que não o do seu domicílio colocaria em risco o seu direito de acesso à justiça. Argumenta a inaplicabilidade do disposto no art. 651, §1º, da CLT, pois está vinculado a empresa com sede na Austrália e sem filial no Brasil, através da qual a reclamada terceirizou, ilicitamente, seus serviços.Requer a reforma da decisão, com reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Manhuaçu /MG.

