Page 367 - Demo
P. 367
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024367ACÓRDÃOSPROCESSO nº 0010177-11.2024.5.03.0022 (ROT)Publicado em 03.04.2025Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 27/11/2024Valor da causa: R$ 305.975,62RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOSRECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOREMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES.De acordo com a teoria da asserção, a competência desta Especializada é estabelecida em face da natureza das pretensões deduzidas em Juízo. A discussão sobre o contexto da relação havida entre as partes não afasta a competência desta esfera para julgamento de controvérsia, relativa à caracterização de vínculo empregatício, ex vi do art. 114, I, da CF, notadamente quando alegada a presença dos requisitos expressos no art. 3ºda CLT.RELATÓRIOO Juízo da 22ªVara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de id. 4be411a, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos deduzidos.Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 81c7ac3), versando sobre cerceamento do direito de defesa, vínculo empregatício entre as partes e danos morais.

