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                                    353Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 345-362, jul./dez. 2024Reforçando o caráter oneroso da relação jurídica, a reclamada também enviava mensagens para os motoristas, com incentivos e promessas de pagamentos extras para os empregados que cumpriam as metas estipuladas, como número de viagens por semana, avaliação média de pelo menos 4.7 estrelas, dentre outros requisitos (fls. 44/47).Por sua vez, o pressuposto da não eventualidade também pode ser constatado nos autos. A testemunha Pedro Pacce Prochno relatou que o motorista que ficar inativo por um longo período é descadastrado da plataforma (fls. 689/690), após ser cobrado semanalmente por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo (fls. 41/42).Deve-se destacar, ainda, que, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, muito além da intermediação digital, a Uber presta um serviço de transporte de passageiros, o que inclusive já foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo C-434/2015, no qual se discutiu a natureza jurídica da referida empresa. No acórdão publicado em 20.12.2017, restou decidido que a Uber não se resume a plataforma digital que conecta motoristas e passageiros, devendo ser classificado e regulado como um serviço de transporte. Embora a referida decisão não tenha alcance sobre o ordenamento jurídico brasileiro, devese lembrar que a Uber funciona de forma semelhante no mundo todo, em clara concorrência com o serviço de taxi. Portanto, não há como deixar de considerar que o objeto social preponderante da reclamada é o transporte de passageiros.Dessarte, na esteira da teoria dos fins do empreendimento, não há dúvidas de que o trabalho prestado pelo reclamante, no transporte de passageiros, se insere na dinâmica normal da atividade da reclamada, não se tratando de atividade eventual ou transitória.Aliás, no presente caso o reclamante pleiteia a caracterização do vínculo de emprego sob a modalidade de trabalho intermitente, que pressupõe a existência de períodos de inatividade, na forma do art. 452-A da CLT.Deve-se ressaltar, por fim, que a possibilidade de o motorista recusar uma corrida não caracteriza a eventualidade da prestação do serviço, notadamente no caso de trabalho intermitente, no qual a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação (art. 452-A, § 3º, da CLT). Além disso, restou comprovado que a possibilidade de recusa era limitada pela ré, conforme se deflui do documento de fl. 71. Ademais, esclareceu a testemunha Pedro Pacce, in verbis: “se o motorista recusar corridas em dinheiro, de maneira recorrente, pode ser descadastrado” (fls. 689/690).
                                
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