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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024442II, em articulação com o ‘National Minimum Wage Act 1998’ (‘NMWA’) e regulamentação conexa, assim como o não pagamento de férias remuneradas (...)[...]Em suma, na sentença em comentário esteve essencialmente em causa determinar se os Autores revestiam o estatuto de ‘workers’ para efeitos da aplicação dos diplomas legais referidos supra, e, em caso afirmativo, na consequente delimitação do que conta como trabalho, ou tempo de trabalho, para efeitos de aplicação do ‘WTR’ e da legislação sobre o salário mínimo nacional.[...]A sentença do Tribunal do Trabalho de Londres sobre este caso da Uber reafirma um velho e bem conhecido princípio do direito dos contratos, segundo o qual ‘os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são’.[...]A liberdade contratual não se confunde, pois, com a manipulação ilícita da qualificação da relação contratual [...]. Destarte, apurando-se a existência de uma prestação de atividade em regime de heterodeterminação e a troco de uma retribuição, toparemos com um contrato de trabalho e não com um qualquer contrato de prestação autônoma de serviço, ainda que esta seja a designação contratual adotada pelas partes. Trata-se, afinal, de dar prevalência à vontade real das partes, desvelada pela execução contratual, sobre a vontade declarada.[...]Ora, nesse caso, o tribunal:ií) Considera irrealista tentar negar que a Uber é uma empresa que explora um serviço de transportes e emprega motoristas para esse mesmo fim: a Uber não é uma mera technology company, não é uma mera plataforma digital, antes está no mercado para fornecer serviços de transporte.[...]O tribunal entende, pelo contrário, que, quando o motorista e o passageiro se encontram, o negócio já foi celebrado, justamente entre a Uber e o passageiro, 
                                
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