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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024438Reitere-se que, in casu, não se está diante de um modelo clássico de subordinação, devendo-se considerar as novas concepções de trabalho subordinado.Na presente hipótese, deve-se considerar presente a subordinação algorítmica ou digital.A própria CLT prevê no art. 6º que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio”.Há sensível e atual discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos contornos dessa nova relação de trabalho, possibilitada pela inovação tecnológica.Vale lembrar, in casu, as lições de Carlos Maximiliano, que, em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, ensina que a doutrina e a jurisprudência devem avançar dia a dia, acompanhando a evolução e as transformações da sociedade, as novas formas de produção e as inovações tecnológicas:“Fixou-se o Direito Positivo; porém a vida continua, envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos: morais, sociais, econômicos.Transformam-se as situações, interesses e negócios que teve o Código em mira regular. Surgem fenômenos imprevistos, espalham-se novas ideias, a técnica revela coisas cuja existência ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado. Nem por isso se deve censurar o legislador, nem reformar a sua obra. A letra permanece: apenas o sentido se adapta às mudanças que a evolução opera na vida social.[...]Portanto, a doutrina e a jurisprudência, ora consciente, ora inconscientemente, avançam dia a dia, não se detêm nunca, acompanham o progresso, acompanham novas atividades, sustentam as modernas conquistas, reprimem os inesperados abusos, dentro dos princípios antigos, evolutivamente interpretados, num esforço dinâmico inteligente, sem embargo de aludirem ainda muitos a uma vontade diretora, perdida nas trevas do passado remoto.Eis aí a ficção: presume-se o impossível; que o 
                                
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