Page 435 - Demo
P. 435


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 367-533, jul./dez. 2024435momento. A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.” (Destaques acrescidos)Segundo as Políticas de Desativação (disponíveis no site da ré: https://www.uber.com/br/pt-br/drive/safety/deactivations/?uclick id=b1eceede-58eb-49e3-b503-618aa48f122d), existem diversas hipóteses em que o obreiro poderia ser desativado da plataforma, como, por exemplo, manter uma média de taxa de aceitação abaixo da média de avaliação. A lista indicada no referido site “é meramente exemplificativa e descreve algumas das ações que podem levar à desativação de sua conta. Quaisquer outros comportamentos elou usos da plataforma por parte dos parceiros que possam colocar outros usuários em risco, ou que coloquem em risco a reputação da plataforma e impliquem em violação aos termos e políticas da Uber podem levar à rescisão contratual e fazer com que o motorista parceiro perca acesso ao Aplicativo de Motorista e aos Serviços da Uber, conforme os Termos de Uso da Plataforma” (grifos acrescidos).Além disso, a própria ré fixava o percentual a ser recebido pelo demandante em cada viagem, o que se extrai dos Termos da cláusula 4.6., do contrato de uso (ID. d21531b - Pág. 13), onde se prevê, ainda, alterações no cálculo e ajuste das taxas de cada viagem individualizada exclusivamente a critérios da ré.A alegação de que o percentual repassado ao autor exorbita o que se tem por razoável, nas relações de emprego, não merece prosperar, uma vez que é incontroverso que o motorista arca com diversas despesas, a exemplo de manutenção e combustível do veículo, telefone celular e plano de dados.A análise da subordinação, por sua vez, é a mais delicada, vez que o principal elemento que diferencia o trabalhador empregado do trabalhador autônomo é a sujeição jurídica, considerando-se que ambos podem prestar serviços pessoais, com onerosidade e não eventualidade e, portanto, a constatação desses últimos requisitos, de forma isolada, é insuficiente à distinção que ora se faz necessária.
                                
   429   430   431   432   433   434   435   436   437   438   439